Os ministros têm interpretado o artigo 317, do Código Penal, ao pé da letra. O dispositivo prevê que configura corrupção passiva “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. Dessa forma, um candidato na iminência de se eleger, ao receber dinheiro de campanha com origem ilícita e sem declaração à Justiça Eleitoral, poderá ser enquadrado como corrupto. A pena prevista é de dois a 12 anos de prisão mais multa.
| Para a maioria do Supremo, oferecimento de vantagem é irrelevante na configuração do crime Os dois primeiros votos de ministros do Supremo no item 6 do processo do mensalão recolocaram em debate a tese desenvolvida pela defesa dos réus do núcleo político de que os recursos recebidos do valerioduto não passaram de caixa dois, o que seria um crime eleitoral e já prescrito. Joaquim Barbosa afirmou em seu voto. |
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